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Mulher tem pedido de divórcio liminar negado em São Paulo
A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, em São Paulo, negou pedido de divórcio liminar de uma mulher em face do marido.
Segundo a juíza responsável pelo caso, a liminar é a antecipação de parte dos efeitos da tutela final, concedida de forma provisória e antes da citação da parte contrária, e que “a decretação do divórcio, em qualquer fase do procedimento, não ostenta caráter provisório”.
“Ao contrário, uma vez decretado o divórcio pelo juízo, esgota-se completamente a análise deste pedido (quer feito de forma isolada, quer cumulado a outros), ocorrendo verdadeiro acolhimento integral e definitivo do pleito”, registrou a magistrada.
A juíza também afirmou que, apesar do caráter potestativo, a decretação do divórcio sem a citação do requerido “feriria frontalmente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal”.
“Configura invasão desleal e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana admitir-se, em nítida decisão surpresa, a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide, sem que ao menos se tenha dado a ele, através do ato citatório, regular conhecimento acerca da existência de ação judicial voltada a produzir vindouros efeitos em sua esfera de direitos afetos à personalidade, cuja proteção é garantida em nível constitucional”, complementou.
Ainda conforme a magistrada, o divórcio unilateral ou impositivo previsto no Projeto de Lei 4/2025, referente à reforma do Código Civil, não equivale ao divórcio liminar, já que, segundo a proposta, continua sendo necessária a prévia notificação ao outro cônjuge (pessoal ou por edital).
Cabe recurso.
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